29 de junho de 2012
7 de junho de 2012
Grupo acusado de trabalho escravo terá que pagar R$ 5 milhões por dano moral coletivo
O Grupo Lima Araújo terá que pagar indenização de R$ 5 milhões por
dano moral coletivo por ter reduzido trabalhadores a condição análoga a
de escravos. É a maior condenação desse tipo sofrida por empresas no
país. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho do Pará,
em 2005. A decisão foi tomada por unanimidade ontem (4/6) pelo Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
O trabalho escravo foi detectado em várias ocasiões nas fazendas
Estrela de Alagoas e Estrela de Maceió, no Pará, administradas pelo
Grupo Lima Araújo. A primeira aconteceu em 1998, quando o grupo assinou
Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT comprometendo-se a adequar as
condições de trabalho às exigências previstas na lei. Entretanto, em
fiscalizações posteriores, realizadas entre 2001 e 2003, auditores e
promotores encontraram a mesma situação.
Além da ausência de carteira assinada, não havia alojamentos
adequados ou água potável para os trabalhadores. Vários apresentavam
sintomas de intoxicação. Foi constatada também a venda de equipamentos
de proteção individual e servidão por dívida os empregados eram
obrigados a comprar mantimentos em armazéns das próprias fazendas e
acumularam dívidas maiores que os salários a receber. Foi constatado
também falta de repouso semanal. Além disso, foi flagrado trabalho
infantil.
A relatora do processo, ministra Cristina Peduzzi, declarou em seu
voto não haver nenhuma dúvida, omissão ou contradição a ser sanada na
decisão que negou ao Grupo Lima Araújo a apresentação de recurso ao
Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo informou a ministra, as empresas
pediram o adiamento do julgamento com o objetivo de realizar audiência
de conciliação com o MPT. "Conciliação, em qualquer tempo, pode ser
celebrada pelas partes e é bom que celebrem", disse a relatora. "Mas não
necessitam para tanto da intervenção do TST. O processo já está em fase
muito adiantada, e, nos presentes embargos de declaração, o que se
discute é apenas a ausência de remessa do agravo ao STF".
Em dezembro de 2011, o Órgão Especial confirmou decisão da ministra
Cristina Peduzzi que negou seguimento ao recurso extraordinário por
falta de repercussão geral do tema que se pretendia discutir a
tempestividade do recurso ordinário interposto pelo MPT no Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região, que confirmou a sentença condenatória
de primeiro grau, proferida em 2005. A existência de repercussão geral é
exigência legal para que o caso seja examinado pelo STF. A relatora
negou seguimento, também, ao agravo de instrumento contra seu despacho
para que o próprio STF examinasse a admissibilidade do recurso.
Contra essa decisão, as empresas apresentaram os embargos
declaratórios alegando que não caberia ao TST, "por construção
jurisprudencial", impedir a apreciação do agravo pelo STF, que detém a
competência para apreciar a existência ou não de repercussão geral. Os
embargos citam violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Constituição da República.
Ao rejeitar os embargos, a relatora observou que a matéria
questionada pelas empresas no recurso extraordinário requisitos de
admissibilidade de recurso era exclusivamente de natureza processual,
disciplinado pela legislação processual ordinária. Assinalou ainda que o
tema foi tratado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário
598365, em que se afirmou a ausência de repercussão geral das questões
atinentes a requisitos de admissibilidade dos recursos de competência de
outros tribunais. "Não se trata de discricionariedade da
Vice-Presidência do TST, e sim de orientação jurisprudencial firmada
pelo STF", afirmou.
Para a relatora, os embargos não pretendiam sanar omissão,
contradição ou obscuridade no julgado, mas sim obter a reforma da
decisão desfavorável. "Tal pretensão, contudo, não se coaduna com as
hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, descritas nos artigos
897-A da CLT e 535 do Código de Processo Civil", concluiu. A decisão foi unânime.
Tecnicamente, não cabe mais recurso da decisão. Caso as empresas, que
já receberam multa por medidas consideradas protelatórias, não
interponham outro embargo declaratório, a decisão transitará em julgado
em cinco dias a partir da publicação do acórdão. (Assessoria de Imprensa
do TST (Cármem Feijó) e Assessoria de Imprensa da PGT).
Fonte: JUSBRASIL
1 de junho de 2012
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